O direito Tributário é composto do chamado lançamento tributário que ocorre conforme disposto no art. 144 do CTN que havendo uma Lei em vigor e ocorrendo o fato gerador descrito da na Lei, como fato capaz de estabelecer a relação jurídico- tributária, que trás para o contribuinte o dever de pagar o imposto sobre aquele determinado fato(serviço, produto).
Nesse prisma a sucessão de atos da natureza jurídica leva a uma das três formas de lançamento tributário:
- por declaração 148 CTN que é feita por iniciativa do contribuinte;
- por ofício o lançamento é feito pela autoridade administrativa e revisto por ela também como disposto no art. 149 do CTN;
- lançamento por homologação, nesse caso o contribuinte realiza o lançamento e cabe ao fisco sua homologação
Superado o lançamento tributário entramos na fase suspensiva onde são realizados pagamentos, retificações das declarações ou ainda as impugnações dos lançamentos do fisco.
Ao final entramos no término da sequência lógica e cronológica do procedimento ou ato, como disposto pelo STF no ERE 94.462 onde o crédito tributário, superada as fases anteriores será líquida, certa e exigível.
Não ocorrendo o pagamento a dívida tributária pode o contribuinte ser executado de imediato, desde que haja inscrição em dívida ativa (CDA)já que a dívida tributária gera presunção de exigibilidade, em algumas hipótese pode ser revisto a presunção da Certidão de Dívida Ativa – CDA já que é relativa, no caso cabe ao advogado a análise minuciosa da legislação para realização da defesa do contribuinte.
Entretanto surge alguns questionamentos na doutrina:
1.Tendo em vista as formas de lançamento tributário está pacificado na jurisprudência o momento do lançamento tributário, sua decadência e prescrição?
Infelizmente não, falta se manifestar o STF sobre o assunto e no Superior Tribunal de Justiça ainda se encontra muitas divergência sobre o assunto.
- Quais as formas de lançamento tributário?
As formas de lançamento tributário estão previstas no art. 142, 149 e 150 do CTN
- O que é a Decadência? Será que vou precisar pagar o Imposto que decaiu?
Depende, o fisco tem um prazo para exercer seu direito de constituir um crédito tributário que se exterioriza pelo lançamento e a sequência de ato, entretanto o fisco deve atentar para o prazo disposto na lei. Se o fisco não se manifesta no prazo o direito de constituir o crédito desaparece do mundo jurídico.
4.O que é prescrição? Vou poder alegar na defesa da execução fiscal?
Na prescrição temos a perda de um direito de ação, de acionar judicialmente o contribuinte agora devedor do tributo, podendo haver a suspensão da cobrança nos termos do art. 151, III e sua interrupção como descrito no art. 174, parágrafo único ambos do CTN.
Na suspensão, conta o prazo discorrido inicialmente e após a causa suspensiva. Já na causa de interrupção o prazo recomeça desde o início.
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