Paternidade Socioafetiva

Recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou o provimento nº 63 de 14 de novembro de 2017 na qual instituiu novos modelos únicos para certidão de casamento, nascimento e de óbito, que deverão ser adotados pelos ofícios de registro público, também dispõe o provimento sobre a averbação da paternidade socioafetiva e a emissão da certidão de nascimento de filhos havidos por reprodução assistida.
Inicialmente, falaremos neste artigo somente a Paternidade Socioafetiva. Segundo a Constituição Federal art. 22 compete privativamente a União Legislar sobre o tema cabendo a iniciativa editar leis complementar e lei ordinárias elencados no artigo 61 da CF e ao presidente a sanção ou veto da legislação Art. 84, IV e V da CF, esse poder foi emanado do povo, que elege seu representante nos termos da Constituição federal.
O provimento nº 63 de 14/11/2017 não está previsto expressamente em nosso ordenamento jurídico, muito embora a doutrina e jurisprudência reconhece a paternidade  socioafetiva, mas essa filiação deve ser feita necessariamente por processo judicial, com fase instrutória, investigativa e até estudo social analisando caso a caso, examinando seus requisitos da denominada ‘’ POSSE DE ESTADO DE FILHO’’ e peculiaridades do caso para assim reconhecer a filiação socioafetiva.
Para a comprovação da paternidade socioafetiva é necessário:
1) manifestação de vontade livre dos pretensos pais e, quando possível, dos filhos;
2) convívio significativo entre os interessados, com um relacionamento familiar;
3) tratamentos das partes, como se fossem pais e filhos;
4) reconhecimento social da afinidade familiar dos envolvidos, no qual se apresentam na comunidade como pai e filho.
As atribuições da Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ estão restritas a sua atuação interna e não legislar, a aplicação do reconhecimento da paternidade perante  no  registro civil das pessoas naturais deve se dar necessariamente pela via judicial, sob pena de invalidação e inconstitucionalidade de algo que se quer é uma lei, mas tão somente um provimento que é um ato administrativo interno, que deveria conter determinações e instruções que a corregedoria ou tribunal expeça para regularizar e uniformizar os seus serviços, especialmente da justiça, com o fim de evitar erros e omissões na observância da lei.
Não acredito que o provimento tenha eficácia registral com relação ao reconhecimento voluntário, tendo em vista pelo simples fato que ao Poder Judiciário não é legislador, mas sim aplicador da lei . Além disso esse provimento simplesmente reconhece a filiação por simples declaração e não exige qualquer elemento da posse do estado de filho ou vínculo afetivo, no  mais o provimento dá brecha a prática de crime de adoção ilegal, tráfico internacional de crianças, impondo um falso reconhecimento de filhos. U m reconhecimento que somente pode ser dado atualmente pela processo judicial na vara de família e sucessões.

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