O  direito Tributário  é composto  do chamado lançamento tributário que ocorre  conforme disposto no art. 144 do CTN que havendo uma Lei em vigor e ocorrendo o fato gerador descrito da na Lei, como fato capaz de  estabelecer a relação  jurídico- tributária, que trás para o contribuinte o dever de pagar o imposto sobre aquele determinado fato(serviço, produto).

Nesse prisma  a sucessão de atos da natureza jurídica leva a uma das três formas de lançamento tributário:

Superado o lançamento tributário entramos na fase suspensiva  onde são realizados pagamentos, retificações das declarações ou ainda as impugnações dos lançamentos do fisco.

Ao final entramos no término da  sequência  lógica   e cronológica do procedimento ou ato, como disposto pelo STF no ERE 94.462 onde o crédito tributário, superada as fases anteriores será líquida, certa e exigível.

Não ocorrendo o pagamento a dívida  tributária pode o contribuinte ser executado de imediato,  desde que haja  inscrição em dívida ativa (CDA)já que a dívida  tributária gera presunção de exigibilidade, em algumas hipótese  pode ser revisto  a presunção da  Certidão de Dívida Ativa – CDA já  que é relativa, no caso cabe ao advogado a análise minuciosa da legislação  para realização da defesa do contribuinte.

Entretanto surge alguns questionamentos na doutrina:

1.Tendo em vista as formas de lançamento tributário  está pacificado  na jurisprudência o momento do lançamento tributário, sua  decadência e prescrição?

Infelizmente não, falta se manifestar  o STF sobre o assunto e no Superior Tribunal de Justiça ainda  se encontra muitas divergência sobre o assunto.

  1. Quais as formas de lançamento tributário?

As formas de lançamento tributário estão previstas no art.  142, 149 e 150 do CTN

  1. O que  é a Decadência? Será que vou precisar pagar o  Imposto que decaiu?

Depende,  o fisco tem um prazo para exercer seu direito de constituir um  crédito tributário que se exterioriza pelo lançamento e a sequência de ato,  entretanto o fisco deve atentar para o prazo disposto na lei. Se o fisco não  se manifesta no prazo o  direito de   constituir o crédito  desaparece do mundo jurídico.

4.O que é prescrição?  Vou poder alegar na defesa da execução fiscal?

Na prescrição temos a perda de um direito de ação, de acionar judicialmente o contribuinte agora devedor do tributo, podendo  haver  a suspensão  da cobrança  nos termos do art. 151, III e sua interrupção  como descrito no art. 174, parágrafo único ambos do CTN.

Na suspensão, conta o prazo discorrido inicialmente e após a causa suspensiva. Já na causa  de interrupção o prazo  recomeça   desde o início.

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