Empregados que trabalham com TI  e não tem seus direitos trabalhistas assegurados, devem procurar um  advogado trabalhista para  que seja reconhecido na justiça o direito do analista de sistemas ou operador de sistema, já que muitas são as empresas que tentam burlar a legislação trabalhista,  não pagando horas extras e horas de sobreaviso entre outros direitos.

Há também empresas que obrigam o empregado de TI a  ter firma aberta para então ser prestador de serviço, nada mais abusivo.

O art. 3 da CLT é claro ao elencar os requisitos para que uma pessoa seja trabalhador: não eventual, ou seja constante;  subordinação que é obediência a regras do empregador;  mediante salário; pessoalidade na prestação do serviço e ser pessoa física.

É neste último requisito que muitas empresas tentam burlar a Lei, entretanto tal fato pode ser amplamente provado em audiência pelo advogado que se tratava de uma manobra da empresa para contratação do empregado.

trabalhador de TI tem resguardados todos os direitos trabalhistas em especial as horas extras e horas de sobreaviso, no qual ficou à disposição da empresa via internet, fato que pode ser comprovado com um sistema de cartão de ponto virtual, que muitas empresas tem, que demonstra os horários das “entradas” do empregado no sistema, espelho de ponto ou mesmo email trocados com colegas ou supervisor, nesse sentido é claro a CLT

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 12.551, de 2011)

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Incluído pela Lei nº 12.551, de 2011).

É certo que  o empregado, mesmo quando não entra no sistema  e está de sobreaviso ficava à disposição da empresa, assim está disposto na CLT

Art. 4º – Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Sendo essas horas extras prestadas com frequência integra o cálculo de outras verbas, como indenização(s. 24 do TST), 13º salário(S. 45 do TST), FGTS(s.63 do TST, aviso prévio indenizado (§ 5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais(S. 172 do TST e art. 7º da Lei nº 605/49).

“ O cálculo das horas extras efetivamente prestadas e sobre ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas”(S. 347 do TST)”.

Caso o trabalho for prestado ao domingo a empresa deverá solicitar  autorização de trabalho aos domingos para o Ministério do Trabalho, conforme estipulado na CLT.

Portanto, deve o empregado de TI buscar o auxílio de um advogado, para que  possa  entrar com um processo trabalhista a fim de receber seus direito.

Ligue e fale com advogado: 11 3104-0541  ou para maiores detalhes dos direitos marque uma consulta  com Gerke Advogados em São Paulo – SP – Brasil 

 

 

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