Aprenda como fazer de 2015 um ano lucrativo 02

O governo Estadual, verificando o excesso de devedores no mercado, consequência do alto volume de crédito e dos abusos de empresas especializadas em cobrança ou bancos correu e sancionou  a Lei estadual nº 14.953 de 20 de fevereiro de 2013,  que já está em vigor, estabelecendo novos critérios para cobrança de dívidas,  que veio reforçar o que está no  art. 42 e ss do Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/1990.

Nos casos de empresas de cobranças que englobam todos os valores, com a nova legislação estadual a empresa de cobrança deverá especificar todos os valores cobrados, já que o CDC neste ponto é omisso, abriu uma brecha para empresas de cobrarem sem especificar os valores cobrados.

Hoje pela nova legislação o consumidor precisa entender o que está sendo cobrado e o que gerou esses débitos, essa e a intenção de Lei que vem reafirmar o Código de Defesa do Consumidor.

O artigo  6º do Código de Defesa do Consumidor já resguarda esse direito de informação de produtos e serviços e o artigo 31 do mesmo diploma refere-se à oferta, segundo o qual  na cobrança de dívidas o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

E mais, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à  devolução por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim,   em todos os documentos de cobrança de dívidas apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.

A Lei  14.953/2013 trouxe  a  proteção para pessoa física e jurídica que esteja com dívidas, no qual estabelece critérios para cobrança de dívidas, a fim de demonstrar ao consumidor uma transparências dos valores cobrados, não expondo o consumidor a constrangimentos ou ameaças, assunto  que o CDC já tratava.
Assim, os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item o que  na maioria das vezes não está descritos nas cartas de cobranças essa nova regulamentação.

Além disso, prevê a Lei 14.953/2013, que as cobranças realizadas  devem ser apresentadas ao consumidor, quer seja pelo meio impresso, por meio eletrônico ou por voz, sempre especificando valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor.
Em caso de  cobrança de  oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.
Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele devem, também, servir para a solicitação  e apresentação em juízo.

O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.

Portanto, para realizar as cobranças agora as empresas de cobranças devem se ater o disposto também nessa Lei 14.953 de 20 de fevereiro de 2013, sob pena de responsabilização, cabe ao consumidor que se sentir lesado procurar seus direitos, acionando a empresa de cobrança  para que tenha direito a uma indenização.

Caso o consumidor se sinta prejudicado poderá  nomear  advogado especializado em direito do consumidor a fim de resguardar seus direitos judicialmente

Dra. Susana Gerke

Advogada

 

Ainda tem dúvidas ligue: 11 31040541  ou entre   em Contato com nosso Escritório de Advocacia para uma consulta detalhada com um advogado de Direito de Consumidor

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