Indenização de Companhia que atrasa e cancela vôo

No presente caso um cliente adquiriu pacote de  viagem para a Cancun, no México, onde permaneceria dez noites.

Entretanto, a Cia Aérea  simplesmente cancelou o vôo de partida, que deveria decolar no dia 26 de dezembro.  O juiz em sua sentença deu ganho de causa ao cliente.

“É bem verdade que a empresa alegou (mas não provou) ter oferecido a acomodação para o cliente em outro vôo, mas não esclareceu em que dia e horário esse vôo seria realizado. Nesse passo, salientou o juiz que o consumidor, ao adquirir um produto ou serviço tem o direito elementar de desfrutar dele nos exatos termos da oferta e aquisição. Qualquer mudança posterior viola o necessário equilíbrio que deve existir nos contratos em geral, sujeitando o inadimplente a responder pela sua conduta, valendo registrar que a Cia Aérea deve se preparar e investir para evitar “surpresas” e imprevistos que prejudiquem seus clientes, sendo inaceitável que eventual ausência de aeronave (motivo alegado para cancelamento do vôo), seja invocada para justificar seu ato, pois bastava melhor planejamento para evita-lo. Ademais, eventuais defeitos e panes são absolutamente previsíveis e podem  até mesmo ser objeto de estatística. Se é assim, cabe à ré manter frota destinada a sanar esses incidentes, não sendo lícito operar no extremo limite de sua capacidade, em evidente prejuízo dos passageiros. Nessa ordem de ideias, pondera o juiz que o consumidor, caso chegue atrasado ao checkin,simplesmente perderá o vôo. E, se precisar remarcar o horário do vôo, arcará com o pagamento de “taxa”. Portanto, nada mais natural que a empresa, ao desrespeitar o horário previsto para o vôo responda (objetivamente) por eventuais danos. Outrossim, não é demais recordar que, nos termos do artigo 51, IV, IX e XI, e da Lei 8.078/90, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor e que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. Disso decorre que é legítima a exigência de devoluçãodo preço das passagens, pois afinal de contas, por ato exclusivo da Cia Aérea, nenhum serviço foi prestado.

Além disso, deve a ré também ressarcir o autor dos danos materiais sofridos pois ele ficou impedido de desfrutar de todo o pacote de viagem. Do cancelamento do vôo reconhece-se, ainda,a caracterização de danos morais. Isso porque a viagem ocorreria no período de fim de ano, logo após o Natal. Tratava-se certamente de viagem planejada durante todo o ano, que se destinaria ao descanso e lazer do autor. Mas isso não aconteceu. Ao invés de relaxar, o autor foi submetido a grave frustração e irritação, que arruinaram completamente a sua viagem. Não obstante, a reparação deve ser suficiente para reparar o dano,. É o entendimento da jurisprudência,conforme se observa do seguinte julgado, in verbis:

“A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que

leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e

dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (RJTJESP 156/94 e RT

706/67).

“A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser

fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo,

sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as

circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (JTJ Lex 174/49).

O arbitramento judicial do montante da indenização deve considerar as consequências do

ocorrido, o nível de culpa da empresa, a posição e qualificação em termos sócio-econômico e

profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado, valendo ressaltar que, consoante reiterado jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indenização tarifa da prevista na Convenção de Varsóvia não é de observância obrigatória para fatos ocorridos após a edição do Código de Defesa do Consumidor, podendo ser considerada como mero parâmetro(AgRg no Ag 588172/RJ Rel. Min. Castro Filho 3.ª Turma j. 16.12.2004).

Ainda tem dúvidas ligue: 11 31040541 ou entre em contato pelo email.

 

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